Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) capturou, nesta quinta-feira (25), um homem de 29 anos, suspeito de ameaça e violência psicológica contra a própria mãe, uma idosa de 72 anos. A captura aconteceu na cidade de Sobral – Área Integrada de Segurança 14 (AIS 14) do Estado. A investigação, desencadeada pela Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral, unidade especializada da PCCE, aponta que o suspeito, com antecedentes por nove crimes de ameaça, uma lesão corporal dolosa, além de crime de violência doméstica e dano, causava conflitos em casa. Diante da situação, a PCCE solicitou um mandado de prisão preventiva contra o investigado. O pedido foi deferido e cumprido pelos policiais civis da DDM de Sobral. O homem foi colocado à disposição da Justiça. Denúncias A população pode contribuir com as investigações repassando informações que auxiliem os trabalhos policiais. As informações podem ser direcionadas para o número 181, o Disque-Denúncia da Secretaria da Segurança Pública e Defesa So
POLÍTICA
"O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cezar Peluso (foto) deu provimento a Recurso Especial (Respe 28238) do Ministério Público Eleitoral (MPE) para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) julgue Representação contra o prefeito de Assaré (CE), Francisco Evanderto Almeida (PSDB), por alegadas práticas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e corrupção eleitoral. Na decisão monocrática, o ministro Cezar Peluso registra que, em Representação com base no artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), há “interesse de agir até a diplomação”. “O termo final para o ajuizamento de Representação fundada no artigo 41-A da Lei das Eleições (compra de votos) é a data da diplomação. A perda do interesse de agir só ocorre após as eleições nas hipóteses de aplicação do artigo 73 da Lei 9.504/97”, afirma o relator. Ao julgar improcedente a Representação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral contra o prefeito eleito em 2004 no município de Assaré, o TRE do Ceará acolheu questão de ordem e extinguiu o pedido, sem julgamento do mérito. No acórdão, o Tribunal Regional menciona jurisprudência segundo a qual é de cinco dias o prazo para o ajuizamento de demandas que tenham por causa de pedir conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. “Segundo essa orientação, o prazo de cinco dias começa a fluir da data da ciência presumida ou comprovada dos fatos que fundamentam o pedido da representação”, diz a decisão regional, assentando que “na espécie, o ajuizamento se deu tanto após o qüinqüídio, quanto após o dia da realização das eleições”. Contra o acórdão, o MPE recorreu à Corte superior alegando, em síntese, que “não se aplica o prazo de cinco dias, referido pelo acórdão regional, nas hipóteses de ajuizamento de Representações com base em captação ilícita de sufrágio, restringindo-se aos casos de conduta vedada”. Para o ministro Cezar Peluso, “é viável o recurso”. “Esta Corte, ao julgar Questão de Ordem no Acórdão nº 25.935, de 20.6.2006, da minha relatoria, alterou o entendimento assentado no RO nº 748 para firmar que a Representação que tenha como fundamento o art. 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser ajuizada até as eleições, devido à perda do interesse de agir”, registra em sua decisão monocrática. “In casu, porém, a Representação ajuizada pelo Ministério Público teve como fundamento os artigos 41-A da Lei 9.504/97, 22 da Lei Complementar 64/90 e 299 do Código Eleitoral - e não o artigo 73 da Lei das Eleições”, analisa o ministro-relator, para julgar que “nas hipóteses de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder, persiste o interesse de agir até a data da diplomação, em face da diversidade de tratamento jurídico-normativo com relação às de conduta vedada”.No caso em apreço, a Representação foi ajuizada em 15.10.2004 e a diplomação ocorreu apenas em 19.12.2004, segundo informação prestada pela 18ª Zona Eleitoral. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de que os autos retornem ao TRE para análise do mérito da demanda (art. 36, § 7º, do RITSE)”, decide o ministro Cezar Peluso."
Fonte: TSE
"O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cezar Peluso (foto) deu provimento a Recurso Especial (Respe 28238) do Ministério Público Eleitoral (MPE) para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) julgue Representação contra o prefeito de Assaré (CE), Francisco Evanderto Almeida (PSDB), por alegadas práticas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e corrupção eleitoral. Na decisão monocrática, o ministro Cezar Peluso registra que, em Representação com base no artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), há “interesse de agir até a diplomação”. “O termo final para o ajuizamento de Representação fundada no artigo 41-A da Lei das Eleições (compra de votos) é a data da diplomação. A perda do interesse de agir só ocorre após as eleições nas hipóteses de aplicação do artigo 73 da Lei 9.504/97”, afirma o relator. Ao julgar improcedente a Representação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral contra o prefeito eleito em 2004 no município de Assaré, o TRE do Ceará acolheu questão de ordem e extinguiu o pedido, sem julgamento do mérito. No acórdão, o Tribunal Regional menciona jurisprudência segundo a qual é de cinco dias o prazo para o ajuizamento de demandas que tenham por causa de pedir conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. “Segundo essa orientação, o prazo de cinco dias começa a fluir da data da ciência presumida ou comprovada dos fatos que fundamentam o pedido da representação”, diz a decisão regional, assentando que “na espécie, o ajuizamento se deu tanto após o qüinqüídio, quanto após o dia da realização das eleições”. Contra o acórdão, o MPE recorreu à Corte superior alegando, em síntese, que “não se aplica o prazo de cinco dias, referido pelo acórdão regional, nas hipóteses de ajuizamento de Representações com base em captação ilícita de sufrágio, restringindo-se aos casos de conduta vedada”. Para o ministro Cezar Peluso, “é viável o recurso”. “Esta Corte, ao julgar Questão de Ordem no Acórdão nº 25.935, de 20.6.2006, da minha relatoria, alterou o entendimento assentado no RO nº 748 para firmar que a Representação que tenha como fundamento o art. 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser ajuizada até as eleições, devido à perda do interesse de agir”, registra em sua decisão monocrática. “In casu, porém, a Representação ajuizada pelo Ministério Público teve como fundamento os artigos 41-A da Lei 9.504/97, 22 da Lei Complementar 64/90 e 299 do Código Eleitoral - e não o artigo 73 da Lei das Eleições”, analisa o ministro-relator, para julgar que “nas hipóteses de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder, persiste o interesse de agir até a data da diplomação, em face da diversidade de tratamento jurídico-normativo com relação às de conduta vedada”.No caso em apreço, a Representação foi ajuizada em 15.10.2004 e a diplomação ocorreu apenas em 19.12.2004, segundo informação prestada pela 18ª Zona Eleitoral. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de que os autos retornem ao TRE para análise do mérito da demanda (art. 36, § 7º, do RITSE)”, decide o ministro Cezar Peluso."
Fonte: TSE
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