2ª Companhia do 1º Batalhão de Bombeiros Militar Bombeiros Militares do Mucuripe apagam incêndio de veículo no Vicente Pinzon, na Área Integrada de Segurança 1 (AIS 1). A princípio, um incêndio de veículo ocorreu na Rua Ismael Por Deus, no Vicente Pinzon, resultando na perda total do veículo. Ainda assim, o proprietário relatou que o incêndio começou no painel do veículo, enquanto ele estava dirigindo. Ele notou fumaça saindo do painel, parou o carro e saiu imediatamente. Felizmente, não houve vítimas do sinistro de trânsito, somente danos materiais. Em resumo, os bombeiros militares do Mucuripe, liderados pelo tenente Roberto e pelos subtenentes Hélio e Cleiton, além dos soldados Mota e Midson, atenderam o acionamento da Coordenadoria Integrada de Operação de Segurança (Ciops), por volta das 16h28. Contudo, o combate e o rescaldo consumiram cerca de 2000 litros de água para extinguir o incêndio.
" A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou, nesta quarta-feira (12/05), a sentença de 1º Grau que assegurou ao policial militar J.F.A. o direito de transferência para a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA).
Consta no processo que J.F.A., soldado da Polícia Militar do Estado, prestou vestibular para o curso de Direito da Faculdade de Fortaleza (Fafor) em novembro de 2003. Em 7 de janeiro de 2004, ele foi aprovado, matriculando-se na referida instituição de ensino no dia seguinte.
Ocorre que, em 22 de janeiro de 2004, o servidor foi notificado pelo comando geral da Polícia Militar do Ceará de que seria transferido para a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda, localizada na cidade de Sobral.
Em março daquele ano, J.F.A. requereu transferência de sua faculdade de origem para ingressar no curso de Direito da UVA. A instituição sobralense não aceitou a solicitação, alegando que o soldado ainda não havia cursado nenhuma disciplina e não possuía créditos suficientes para obter a transferência.
J.F.A impetrou mandado de segurança com pedido de liminar no Fórum de Sobral, objetivando sua transferência. Em agosto de 2004, o Juízo da 2ª Vara concedeu a segurança, obrigando a UVA a efetuar a matrícula do soldado.
Inconformada, a instituição de ensino ingressou com apelação (nº 1905-46.2004.8.06.0167/1) no TJCE objetivando a reforma da sentença.
Na decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, proferiu voto destacando. “O servidor não pode ser privado de frequentar o curso pelo fato de a administração tê-lo transferido em momento anterior à conclusão do semestre. A previsão legal da transferência traz a expressão matriculado. Não quis o legislador condicioná-la à conclusão de créditos ou semestres. A vontade expressa na lei é a existência de matrícula”.
O relator ressaltou ainda “que a exigência legal para a transferência na forma requerida é a matrícula em instituição de ensino superior, não estando esta vinculada à conclusão de créditos”.
Com esse entendimento, os desembargadores negaram, por unanimidade, o provimento da Universidade e mantiveram a sentença de 1º Grau."
Fonte: TJ-CE
Consta no processo que J.F.A., soldado da Polícia Militar do Estado, prestou vestibular para o curso de Direito da Faculdade de Fortaleza (Fafor) em novembro de 2003. Em 7 de janeiro de 2004, ele foi aprovado, matriculando-se na referida instituição de ensino no dia seguinte.
Ocorre que, em 22 de janeiro de 2004, o servidor foi notificado pelo comando geral da Polícia Militar do Ceará de que seria transferido para a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda, localizada na cidade de Sobral.
Em março daquele ano, J.F.A. requereu transferência de sua faculdade de origem para ingressar no curso de Direito da UVA. A instituição sobralense não aceitou a solicitação, alegando que o soldado ainda não havia cursado nenhuma disciplina e não possuía créditos suficientes para obter a transferência.
J.F.A impetrou mandado de segurança com pedido de liminar no Fórum de Sobral, objetivando sua transferência. Em agosto de 2004, o Juízo da 2ª Vara concedeu a segurança, obrigando a UVA a efetuar a matrícula do soldado.
Inconformada, a instituição de ensino ingressou com apelação (nº 1905-46.2004.8.06.0167/1) no TJCE objetivando a reforma da sentença.
Na decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, proferiu voto destacando. “O servidor não pode ser privado de frequentar o curso pelo fato de a administração tê-lo transferido em momento anterior à conclusão do semestre. A previsão legal da transferência traz a expressão matriculado. Não quis o legislador condicioná-la à conclusão de créditos ou semestres. A vontade expressa na lei é a existência de matrícula”.
O relator ressaltou ainda “que a exigência legal para a transferência na forma requerida é a matrícula em instituição de ensino superior, não estando esta vinculada à conclusão de créditos”.
Com esse entendimento, os desembargadores negaram, por unanimidade, o provimento da Universidade e mantiveram a sentença de 1º Grau."
Fonte: TJ-CE
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