Em 2024, novo reforço alvinegro jogou pelo Vitória/BA Link para compartilhamento: Copiar (Foto: Divulgação/CearaSC.com) De olho nas disputas da segunda metade da temporada 2024, o Ceará segue trabalhando no planejamento de elenco para a sequência da temporada. Visando o Brasileirão e a Copa do Brasil, o Alvinegro acertou a chegada de Maycon Cleiton, goleiro de 25 anos que iniciou o ano no Vitória/BA. Formado na base de equipes como Atlético/GO, Guarani e Santa Cruz, foi no clube pernambucano que o novo reforço do Ceará virou profissional. Ainda jovem, o goleiro assumiu a titularidade na equipe coral e, assim, chamou a atenção do Red Bull Bragantino, clube em que esteve nos últimos três anos. No início de 2024, Maycon Cleiton foi emprestado ao Vitória/BA, onde integrou o elenco campeão baiano. Maycon Cleiton chega ao Vozão para um contrato de empréstimo válido até o final de 2024. O atleta já está regularizado e chega à Capital nos próximos dias. Ficha técnica Maycon Cleiton de Pau
Uma instituição financeira, sediada em São Paulo, não deve pagar indenização por danos morais para o comerciante F.F.S., neto de Virgulino Ferreira da Silva, o "Lampião", e de Maria Gomes de Oliveira, conhecida como Maria Bonita. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O comerciante alegou nos autos que o banco utilizou a imagem dos avós, sem a permissão da família, em peça publicitária. Segundo ele, o uso atingiu "a honra, o direito à reserva, à privacidade, à imagem da pessoa e, consequentemente, a sua própria honorabilidade, quando violentam seus sentimentos de respeito, retidão, probidade, lealdade, caráter, reputação".
Por esses motivos, procurou a Justiça, requerendo indenização no valor de R$ 1 milhão. Na contestação, a instituição financeira, sustentou que o direito à própria imagem é personalíssimo, não sendo transmitido. Segundo a empresa, aos herdeiros, cabe somente concordar ou não com a divulgação da imagem dos progenitores e não pedir reparação pelo uso.
O juiz da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, Ademar da Silva Lima, julgou o pedido do neto de "Lampião" improcedente. Na decisão, proferida em setembro de 2005, o magistrado destacou que "a simples divulgação de imagem sem que cause qualquer constrangimento, humilhação, vergonha ou ponha em descrédito o representado não faz emergir o dano moral".
F.F.S. entrou com apelação (28508-69.2000.8.06.0112/1) no TJCE. Defendeu que "a jurisprudência ratifica a existência de danos morais e materiais quando do uso indevido da imagem de pessoas falecidas que tiveram fama em vida, cuja divulgação sem autorização da família enseja a percepção de lucros".
Ao julgar o recurso, nessa segunda-feira (19/12), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz. O desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, relator do caso, afirmou que "nem as fotos, nem o uso, nem eventual dano decorrente destes restou comprovado".
Fonte: TJ-CE
O comerciante alegou nos autos que o banco utilizou a imagem dos avós, sem a permissão da família, em peça publicitária. Segundo ele, o uso atingiu "a honra, o direito à reserva, à privacidade, à imagem da pessoa e, consequentemente, a sua própria honorabilidade, quando violentam seus sentimentos de respeito, retidão, probidade, lealdade, caráter, reputação".
Por esses motivos, procurou a Justiça, requerendo indenização no valor de R$ 1 milhão. Na contestação, a instituição financeira, sustentou que o direito à própria imagem é personalíssimo, não sendo transmitido. Segundo a empresa, aos herdeiros, cabe somente concordar ou não com a divulgação da imagem dos progenitores e não pedir reparação pelo uso.
O juiz da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, Ademar da Silva Lima, julgou o pedido do neto de "Lampião" improcedente. Na decisão, proferida em setembro de 2005, o magistrado destacou que "a simples divulgação de imagem sem que cause qualquer constrangimento, humilhação, vergonha ou ponha em descrédito o representado não faz emergir o dano moral".
F.F.S. entrou com apelação (28508-69.2000.8.06.0112/1) no TJCE. Defendeu que "a jurisprudência ratifica a existência de danos morais e materiais quando do uso indevido da imagem de pessoas falecidas que tiveram fama em vida, cuja divulgação sem autorização da família enseja a percepção de lucros".
Ao julgar o recurso, nessa segunda-feira (19/12), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz. O desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, relator do caso, afirmou que "nem as fotos, nem o uso, nem eventual dano decorrente destes restou comprovado".
Fonte: TJ-CE
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